Extradition to Turkey refused: lack of specific factual allegations, political context and fair trial risks
EXTRADIÇÃO 1.693 DISTRITO FEDERAL
EMENTA: EXTRADIÇÃO EXECUTÓRIA. GOVERNO DA TURQUIA. PROMESSA DE RECIPROCIDADE. LEI DE MIGRAÇÃO. DUPLA TIPICIDADE E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A EXTRADIÇÃO. DEFICIÊNCIA NA DESCRIÇÃO ESPECÍFICA DOS FATOS. CONTEXTO FÁTICO COM CONOTAÇÃO POLÍTICA. RELEVÂNCIA DA ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS ANTE A POSSÍVEL SUBMISSÃO DO EXTRADITANDO A JUÍZO OU TRIBUNAL DE EXCEÇÃO. PEDIDO INDEFERIDO.
O presente pedido extradicional encontra respaldo na Carta da República, que, em seu art. 5º, LII, autoriza como regra a extradição de estrangeiros, condição suportada pelo extraditando, que é cidadão turco.
O deferimento do pedido extradicional exige a presença do requisito da dupla tipicidade, pois, como definido por esta CORTE SUPREMA, revela-se essencial, para a exata aferição do respeito ao postulado da dupla incriminação, que os fatos atribuídos ao extraditando, não obstante a incoincidência de sua designação formal, revistam-se de tipicidade penal e sejam igualmente puníveis tanto pelo ordenamento jurídico doméstico quanto pelo sistema de direito positivo do Estado requerente. Precedentes.
Ausência na descrição específica dos fatos. Cumpre ao Estado requerente identificar, com clareza e precisão, os elementos definidores da conduta delituosa. A mera exposição genérica dos fatos sem delimitar quais eram as funções, o grau hierárquico ocupado ou papel desempenhado pelo extraditando no âmbito da possível organização criminosa, inviabiliza o deferimento do pedido de extradição. Precedentes da CORTE: Ext 633, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, DJ de 06/04/2001 e Ext 670, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, j. 11/6/1997, DJ de 27/06/1997.
Relevância da alegação de violação dos direitos humanos ante a possível submissão do extraditando a juízo ou tribunal de exceção. É possível o indeferimento do pedido de extradição quando, evidenciada a instabilidade política pelo Estado requerente, não existirem garantias de que o extraditando receberá um julgamento justo, imparcial e por juiz independente. Precedentes da CORTE: Ext 1.578, Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe de 20/02/2020 (Governo da Turquia x [OMISSIS]); Ext 986, Rel. Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, DJe de 05/10/2007 (Governo da Bolívia x John Axel Rivero Antero); Ext 633, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, DJ de 06/04/2001 (Governo da República Popular da China x Qian Hong).
Pedido indeferido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Primeira Turma, sob a Presidência da Senhora Ministra CÁRMEN LÚCIA, em conformidade com a ata de julgamento e as notas taquigráficas, por unanimidade, acordam em indeferir o pedido de extradição com a revogação das medidas cautelares anteriormente adotadas e julgar prejudicados os Embargos de Declaração opostos pela Procuradoria-Geral da República, nos termos do voto do Relator. Falaram o Dr. Lucas Rodrigues de Paula pelo Requerente; o Dr. Beto Ferreira Martins Vasconcelos pelo Extraditando; o Dr. Gustavo Zortéa da Silva, pelo Amicus Curiae Defensoria Pública da União, e o Dr. Rodrigo Fillipi Dornelles pelo Amicus Curiae Associação Direitos Humanos em Rede.
Brasília, 5 de abril de 2022.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES (RELATOR): Trata-se de pedido de extradição instrutória apresentado pelo GOVERNO DA REPÚBLICA DA TURQUIA ao Estado brasileiro, em desfavor de [OMISSIS], cidadão turco, aqui residente, a fim de submetê-lo, naquele país, à persecução judicial, tendo em vista ser acusado de integrar, junto com outras 83 (oitenta e três) pessoas, a “Organização Terrorista Armada de Fethullah Güllen/A Estrutura de Estado Paralelo (FETÖ/PDY)” que, em 15/07/2016, teria intentado golpe armado contra o Governo da República da Turquia e o Presidente (Recep Tayyip Erdogan).
O pedido foi encaminhado a esta CORTE através do Ofício n. 2508/2021/EXT/CETPC/DRCI/SENAJUS/MJ, do Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP), datado de 20/8/2021 (fls. 2/2v). Anexado ao documento consta (I) a Nota Técnica nº 130/2021/EXT/CETPC/DRCI/SNEJUS/MJ, a qual ressalta que os documentos encaminhados se encontram de acordo com a Lei de Imigração, pontuando, por outro lado, que o Estado turco assumiu os compromissos do art. 96 da referida norma, com exceção do respeito ao limite máximo de 30 (trinta) anos para o cumprimento da pena (fls. 3/4); e (II) a Nota Verbal nº 2017/14162810-BrasilyaBE/11895350 (fls. 5/37).
Segundo o informado, “na data de 15 de julho de 2016, os membros da ‘Organização Terrorista Armada de Fetullah Gülen/A estrutura de estado paralelo’ capturaram os aviões e os helicópteros das Forças Armadas Turcas e atacaram com bombas e armas de fogo contra edifícios públicos. Os membros de ‘Organização Terrorista Armada de Fetullah Gülen/A estrutura de estado paralelo’ atacaram bombas e armas de fogo contra as pessoas que querem impedir a tentativa de golpe. 246 pessoas da população civil e das forças de segurança martirizaram por causa de bombas e armas de fogo. Mais de 2500 pessoas feridas por causa de bombas e armas de fogo” (fl. 7).
Consta do pedido que o extraditando é procurado para responder pela suposta prática dos crimes de: (a) “burla qualificada abusando as convicções religiosas e os sentimentos religiosos” (previsto no art. 158/1-a, do Código Penal da Turquia – fl. 9); (b) de “financiamento de terrorismo” (previsto no art. 4/1, de Lei sobre Financiamento do Terrorismo – fl. 10); (c) de “tentar destruir o Estado da República da Turquia ou de impedir o Estado da República da Turquia de funcionar” (previsto no art. 312/1, do Código Penal da Turquia – fl. 11); (d) de “tentar a destruir ordem constitucional da República da Turquia” (previsto no art. 309/1, do Código Penal da Turquia – fl. 12); e (e) de “ser membro de organização criminosa armada” (previsto no art. 314/2, do Código Penal da Turquia fl. 13).
Consta, ainda, que o Tribunal Superior de Zonguldak expediu mandado de prisão em face do extraditando em 28/11/2016 (fls. 8v/14, fls. 16/19, fls. 22/25 e fls. 28/32v).
[…]
Em 7/2/2022, o Ministério da Justiça e Segurança Pública informou que “o Comitê Nacional para os Refugiados – Conare reconheceu a condição de refugiado do nacional turco [OMISSIS]” (e-Doc. 93).
[…]
Por fim, a Associação Direitos Humanos em Rede – CONECTAS DIREITOS HUMANOS postulou seu ingresso nos autos na posição de amicus curiae, sendo a pretensão deferida em 4/4/2022.
É o relatório.
VOTO
O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES (RELATOR): Trata-se de pedido de extradição instrutória apresentado pelo GOVERNO DA REPÚBLICA DA TURQUIA ao Estado brasileiro, em desfavor de [OMISSIS], cidadão turco, aqui residente, a fim de submetê-lo, naquele país, à persecução judicial, tendo em vista ser acusado de integrar, junto com outras 83 (oitenta e três) pessoas, a “Organização Terrorista Armada de Fethullah Güllen/A Estrutura de Estado Paralelo (FETÖ/PDY)” que, em 15/07/2016, teria intentado golpe armado contra o Governo da República da Turquia e o Presidente (Recep Tayyip Erdogan).
Passo à análise do mérito.
Hipótese constitucional presente. O pleito extradicional encontra respaldo na CARTA MAGNA, que, em seu art. 5º, LII, autoriza como regra a extradição de estrangeiros, condição suportada pelo extraditando, que é cidadão turco.
Atendimento dos requisitos formais legais. Estando presente uma das hipóteses constitucionais que autoriza a extradição, compete a esta CORTE SUPREMA verificar se o Estado estrangeiro requerente observou as exigências legais estabelecidas na nova Lei de Migração (Lei 13.445, de 24 de maio de 2017).
O Governo requerente apontou os fatos subjacentes à extradição, tendo limitado o âmbito temático de sua pretensão, como se exige para análise pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (Ext. 667-3, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Plenário, DJU de 29/9/1995, p. 31.998).
Reciprocidade. O pedido extradicional somente poderá ser atendido quando o Estado estrangeiro requerente se fundamentar em tratado internacional ou quando, inexistente este, prometer reciprocidade de tratamento ao Brasil (Ext 1.351/DF, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 28/10/2015; Ext 1.206/República da Polônia, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJe de 3/11/2011; Ext 1120/República Federal da Alemanha, Rel. Min. MENEZES DIREITO, Pleno, DJe de 6/2/2009; e Ext 1.122/Estado de Israel, Rel. Min. CARLOS BRITTO, Pleno, DJe de 28/8/2009).
A falta de tratado de extradição entre o Brasil e a Turquia não impede o atendimento do pedido, uma vez que há nos autos a promessa de reciprocidade formulada pelo Estado Requerente ao Governo Brasileiro (fls. 2).
Competência do Estado estrangeiro. No caso, os fatos ocorreram em território turco, mais precisamente na cidade de Zonguldak (fl. 62).
Existência de título penal condenatório ou de mandado de prisão emanados de juiz, tribunal ou autoridade competente do Estado estrangeiro. Na hipótese, o Tribunal Superior de Zonguldak expediu mandado de prisão em face do extraditando em 28/11/2016 (fls. 8v/14, 16/19, 22/25 e 28/32v).
Dupla tipicidade. Da ausência dos requisitos para a extradição: deficiência na descrição específica dos fatos, contexto fático com conotação política e submissão do extraditando a juízo ou tribunal de exceção. O deferimento do pedido extradicional exige a presença do requisito da dupla tipicidade (STF, Ext 1.196/Reino da Espanha, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe de 26/9/2011), pois, como definido por esta CORTE SUPREMA, revela-se essencial, para a exata aferição do respeito ao postulado da dupla incriminação, que os fatos atribuídos ao extraditando, não obstante a incoincidência de sua designação formal, revistam-se de tipicidade penal e sejam igualmente puníveis tanto pelo ordenamento jurídico doméstico quanto pelo sistema de direito positivo do Estado requerente (Ext 669, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Plenário, DJ de 29/03/1996, p. 9.343).
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Entretanto, INEXISTIU ABOLITIO CRIMINIS, pois a evolução legislativa produzida pelo Congresso Nacional em defesa da Democracia e de suas Instituições efetuou o fenômeno jurídico conhecido como CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA, estabelecendo – na nova lei – as elementares dos tipos penais utilizadas no pedido extradicional.
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No entanto, a despeito desse quadro é o caso de indeferimento completo do pedido de extradição.
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Nesse sentido, o primeiro óbice para a extradição é que não houve a descrição específica dos fatos, pelo Estado requerente, mas apenas a exposições genéricas e sem delimitar quais eram as funções, o grau hierárquico ocupado ou papel desempenhado pelo extraditando no âmbito da possível organização criminosa.
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Observa-se, deste modo, que a exposição dos fatos criminosos imputados ao extraditando não apresentam a clareza e precisão necessárias, elementos indispensáveis para definir a suposta conduta do extraditando na empreitada criminosa.
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O segundo óbice para a extradição é que parte das imputações veiculadas pelo Estado requerente tem clara motivação política.
No caso em exame, a própria caracterização da “Organização Terrorista Armada de Fethullah Güllen/A Estrutura de Estado Paralelo (FETÖ/PDY)” como uma espécie de organização criminosa surge no ambiente da oposição política realizada pela organização e seu líder contra a permanência do Presidente turco (Recep Tayyip Erdogan) no poder, circunstâncias fáticas que impedem a extradição.
De acordo com o noticiado, não há, salvo pelo Estado requerente, uma caracterização do movimento imputado como uma organização terrorista. Aliás, se comprovado ser um movimento terrorista, exclui-se a análise da motivação política, conforme entendimento tradicional no direito extradicional brasileiro (aplicando-se tanto para atos terroristas, quanto para atentados contra autoridades públicas). Assim, não havendo a comprovação de que o movimento se equipara à uma organização terrorista, mas apenas de que teria conotação política, há óbice à extradição.
O terceiro óbice para a extradição é que não se admite o pedido quando se cogita da sujeição do extraditando a julgamento, no Estado requerente, perante tribunal ou juízo de exceção.
É fato notório o atual e conturbado momento político vivenciado no Estado turco, que revela graves instabilidades institucionais, a comprometer o bom funcionamento dos poderes instituídos naquela nação, inclusive, com forte interferência na atuação independente do Poder Judiciário, sustentáculo para a concretização de um verdadeiro Estado Democrático e Direito.
[…]
Noticiou-se na mídia que o governo turco prendeu 2.745 juízes e promotores imediatamente após os fatos ocorrido no período mencionado pelo Estado requerente. Dois mil setecentos e quarenta e cinco juízes e promotores! A prisão de 2.745 juízes e promotores, por si só, já seria um fato absurdo, gerando reflexos psicológicos em relação aos demais que não foram presos. Além disso, o governo turco deteve um membro da SUPREMA CORTE do país; a polícia turca prendeu ALPARSLAN ALTAN, juiz da Suprema Corte do país, a mais alta autoridade judicial, e atacou a SUPREMA CORTE do país; outro juiz turco, MURAT ARSLAN, também foi perseguido por ser defensor da independência do Poder Judiciário, tanto que foi vencedor da edição de 2017 do Prêmio Václav Havel de Direitos Humanos, entregue na França, em Estrasburgo, tendo que fugir da Turquia.
[…]
Assim, evidenciada a instabilidade política vivida pelo Estado requerente – agravada pela interferência na independência do Poder Judiciário – e por não existirem garantias de que o extraditando receberá um julgamento justo, imparcial e por juiz independente ante o due processo of law, não é possível deferir o pedido de extradição, conclusão já adotada para outros casos desta CORTE: Ext 633, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, DJ de 06/04/2001 (Governo da República Popular da China x Qian Hong); Ext 986, Rel. Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, DJe de 05/10/2007 (Governo da Bolívia x John Axel Rivero Antero); Ext 1.578, Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe de 20/02/2020 (Governo da Turquia x [OMISSIS]).
O quarto e último óbice para a extradição é a condição de refugiado do extraditando. O Ministério da Justiça e Segurança Pública informou nestes autos que, no dia 03/02/2022, em sessão ordinária realizada pelo CONARE, foi reconhecida a condição de refugiado do extraditando, nos termos do art. 1º, da Lei n. 9.474/1997, acentuando que “os fundamentos da solicitação de reconhecimento da condição de refugiado são coincidentes com os fundamentos do processo extradicional” (e-Doc. 93, fl. 01).
Diante dessa nova situação jurídica, ergue-se outro obstáculo ao provimento do pedido. Isso porque, em que pese ser possível a extradição de refugiado, o pleito não terá seguimento quando estiver baseado nos fatos que fundamentaram a concessão do refúgio, conforme reza o art. 33, da Lei n. 9.474/97:
Art. 33. O reconhecimento da condição de refugiado obstará o seguimento de qualquer pedido de extradição baseado nos fatos que fundamentaram a concessão de refúgio.
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Conforme precedente desta SUPREMA CORTE, deve-se dar cumprimento ao princípio do non-refoulement, que veda a extradição em contextos dessa envergadura. Nesse sentido, a Ext 1170, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, DJe de 23/04/2010.
[…]
Diante do exposto, VOTO no sentido do INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXTRADIÇÃO, revogando as medidas cautelares anteriormente adotadas, e JULGO PREJUDICADOS os Embargos de Declaração opostos pela PGR.
É como voto.
[Votos concordantes dos Ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber e Cármen Lúcia omitidos por brevidade mas constantes dos autos]
Decisão: A Turma, por unanimidade, indeferiu o pedido de extradição com a revogação das medidas cautelares anteriormente adotadas e julgou prejudicados os embargos de declaração opostos pela Procuradoria-Geral da República, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 5 de abril de 2022.
