Extradition to Turkey refused: naturalized Brazilian status and generic FETÖ/PDY allegations barred surrender
EXTRADIÇÃO 1.927 DISTRITO FEDERAL
RELATOR: MIN. FLÁVIO DINO
REQTE.(S): GOVERNO DA TURQUIA
ADV.(A/S): SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
EXTDO.(A/S): [OMISSIS]
ADV.(A/S): BETO FERREIRA MARTINS VASCONCELOS
ADV.(A/S): ANA LUISA FERREIRA PINTO
EMENTA
EXTRADIÇÃO INSTRUTÓRIA. IMPUTAÇÃO DE CRIME DE ORGANIZAÇÃO TERRORISTA ARMADA. EXTRADITANDO NATURALIZADO BRASILEIRO. ÓBICE CONSTITUCIONAL. ARTIGO 5º, LI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NACIONALIDADE BRASILEIRA ADQUIRIDA ANTERIORMENTE AO FATO IMPUTADO. DUPLA TIPICIDADE E AUSÊNCIA DA DESCRIÇÃO ESPECÍFICA DA IMPUTAÇÃO. EXTRADIÇÃO INDEFERIDA.
Pedido de extradição formulado pelo Governo da Turquia, com base na reciprocidade para casos análogos.
De acordo com os documentos formalizadores do pedido extradicional, o extraditando é acusado de integrar a organização terrorista armada FETÖ/PDY, delito ocorrido em 10.4.2017.
O Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional do Ministério da Justiça e Segurança Pública, encaminhou a Portaria nº 85, de 13.01.2012, por meio da qual é concedida a naturalização brasileira ao extraditando, nos termos do art. 12, II, “a”, da Constituição Federal.
Nacionalidade brasileira adquirida anteriormente à data do fato alegadamente criminoso que motiva este pedido extradicional, sem registro de cometimento de crime comum antes da naturalização ou de envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes. Óbice constitucional ao pedido de extradição (art. 5º, LI, CF/88).
A falta de individualização clara e precisa da conduta do extraditando obsta a responsabilização penal e inviabiliza, desse modo, o preenchimento do requisito da dupla tipicidade, nos termos do art. 82, II, da Lei 13.445/2017.
Extradição indeferida.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual da Primeira Turma, por unanimidade de votos, em indeferir o pedido extradicional formulado pelo Governo da Turquia em desfavor de [OMISSIS], nos termos do voto do Relator e na conformidade da ata de julgamento. Falou o Dr. Beto Ferreira Martins Vasconcelos pelo extraditando.
Brasília, 22 a 29 de maio de 2026.
Ministro FLÁVIO DINO
Relator
Documento assinado digitalmente
Relatório
EXTRADIÇÃO 1.927 DISTRITO FEDERAL
RELATOR: MIN. FLÁVIO DINO
REQTE.(S): GOVERNO DA TURQUIA
ADV.(A/S): SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
EXTDO.(A/S): [OMISSIS]
ADV.(A/S): BETO FERREIRA MARTINS VASCONCELOS
ADV.(A/S): ANA LUISA FERREIRA PINTO
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO FLÁVIO DINO (RELATOR): Trata-se de pedido de extradição instrutória formalizado pelo Governo da Turquia em desfavor do nacional turco [OMISSIS], por meio da Nota Verbal nº Z-2025/14162810/39444819, com base na promessa de reciprocidade para casos análogos (evento 13).
O Extraditando é procurado pelo Estado Requerente por estar sendo processado criminalmente pela prática, em tese, do crime de organização terrorista armada (artigos 314/2 da Lei 5.237 – Código Penal turco) – mandado de prisão nº 2024/5575, de 05.7.2024, expedido pelo 6º Juízo Criminal de Paz de Izmir.
Decretada a prisão preventiva em 14.4.2025, a medida foi cumprida em 30.4.2025 (evento 13, fls. 43-47 e 61).
Posteriormente à confirmação da informação que o extraditando é brasileiro naturalizado (evento 36), em 08.5.2025, deferi o pedido defensivo de revogação da prisão preventiva e determinei a expedição do respectivo alvará de soltura (evento 46).
Sobrevieram pedidos de ingresso no feito na qualidade de amicus curiae formulados pela Associação Direitos Humanos em Rede (Conectas Direitos Humanos) e pela Defensoria Pública da União (eventos 55 e 61).
Em 23.7.2025, determinou-se a expedição de carta de ordem para realização do interrogatório do Extraditando, nos termos do art. 91 da Lei 13.445/2017 (evento 63).
O Juízo da 2ª Vara Criminal Federal de São Paulo/SP informou o cumprimento da carta de ordem, tendo sido o interrogatório realizado no dia 26.8.2025 (eventos 70 e 76).
Ato contínuo, os patronos do extraditando apresentaram defesa escrita, nos termos do art. 91, § 1º, da Lei 13.445/2017 (art. 210, caput e § 2º, do RISTF).
Argumentam os defensores: (i) o extraditando é brasileiro naturalizado desde 17.01.2012 e os fatos a ele imputados ocorreram em 17.4.2017, circunstância que obsta o pedido extradicional; (ii) acusação genérica de que o extraditando é membro de organização terrorista armada “FETO/PDY”; (iii) o caso retrataria situação análoga às Extradições 1578 e 1693, indeferidas por esta Suprema Corte; (iv) haver temerária perseguição política do Estado Requerente, configuradora de violação de direitos humanos, já reconhecida por diversas nações; (v) o extraditando reside no Brasil desde 2004, é casado com brasileira desde 2006, genitor de duas filhas brasileiras, ostenta bons antecedentes e possui residência fixa e ocupação lícita; (vi) a extradição não apresenta informações precisas; (vii) não há garantias de ampla defesa e contraditório ao extraditando dado o risco de submissão do mesmo a tribunal de exceção; (viii) os delitos imputados pelo governo turco são crimes políticos; (ix) o extraditando faz parte do Movimento Hizmet ou “Gülen”, “que tem valores como educação, diálogo inter-religioso e desenvolvimento social por meio de iniciativas voluntárias e ações de caridade”; (x) reporta diversos eventos de perseguição política e violação de direitos humanos pelo governo turco e junta documentos, artigos e relatórios pertinentes. Ante o exposto, requerem o indeferimento do pedido de extradição. Pugna, ainda, que “o Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional – DRCI, vinculado ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, que, no exercício de sua competência de autoridade central em assuntos relacionados à extradição (art. 15, II e III, “b”, 1 do Decreto nº 11.348/2023, Anexo I), indefira o processamento dos pedidos de extradição formulados pelo governo da Turquia com caráter de perseguição política ao Movimento Hizmet” (eventos 77-95).
A Procuradoria Geral da República, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República Artur de Brito Gueiros Souza, opina pelo indeferimento do pedido de extradição (evento 98).
É o relatório.
Voto – MIN. FLÁVIO DINO
EXTRADIÇÃO 1.927 DISTRITO FEDERAL
RELATOR: MIN. FLÁVIO DINO
REQTE.(S): GOVERNO DA TURQUIA
ADV.(A/S): SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
EXTDO.(A/S): [OMISSIS]
ADV.(A/S): BETO FERREIRA MARTINS VASCONCELOS
ADV.(A/S): ANA LUISA FERREIRA PINTO
VOTO
O Senhor Ministro Flávio Dino (Relator): O pedido de extradição instrutória foi formalizado pelo Governo da Turquia em desfavor do nacional turco [OMISSIS], por meio da Nota Verbal nº Z-2025/14162810/39444819, com base na promessa de reciprocidade para casos análogos (evento 13).
Conforme relatado, a extradição pretende submeter o Extraditando à justiça turca pela prática do crime de organização terrorista armada, tipificada no art. 314, item 2, da Lei 5.237 (Código Penal turco), que prevê a pena de 05 a 10 anos de prisão.
Consoante o Estado Requerente, o extraditando é acusado de integrar a organização terrorista armada FETÖ/PDY, liderada pelo imã muçulmano Fetullah Gülen, que tem operado por meio de diversas ramificações e instituições educacionais, na Turquia e no exterior, com o fim de controlar os poderes legislativo, executivo e judiciário da República da Turquia. O extraditando, segundo o pedido, seria o representante de uma ramificação da organização no Brasil (evento 13).
Passo ao exame dos óbices impeditivos do deferimento da extradição.
I. ÓBICE CONSTITUCIONAL À EXTRADIÇÃO DE BRASILEIRO NATURALIZADO
A teor art. 5º, LI, da Constituição da República, “nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei”.
Quanto ao tema, esta Suprema Corte já assentou que “O brasileiro naturalizado, em tema de extradição passiva, dispõe de proteção constitucional mais intensa que aquela outorgada aos súditos estrangeiros em geral, pois somente pode ser extraditado pelo Governo do Brasil em duas hipóteses excepcionais: (a) crimes comuns cometidos antes da naturalização e (b) tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins praticado em qualquer momento, antes ou depois de obtida a naturalização (CF, art. 5º, LI)” (Ext 1223, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 28.02.2014); “Esse status logra previsão constitucional bastante a impedir, desde logo, se defira pedido extradicional de Estado estrangeiro, não cabendo incidir qualquer norma ordinária, com vistas a autorizar a extradição” (Ext 778-QO, Rel. Min. Néri da Silveira, Plenário, DJ 20.4.2001).
Na dicção do Ministro Celso de Mello, esse dispositivo, “além de representar, em favor do brasileiro naturalizado, clara derrogação do sistema de contenciosidade limitada – instituiu procedimento, a ser disciplinado em lei, destinado a ensejar cognição judicial mais abrangente do conteúdo da acusação (ou da condenação) penal estrangeira, em ordem a permitir, embora excepcionalmente, ao Supremo Tribunal Federal, na ação de extradição passiva, o exame do próprio mérito da “persecutio criminis” instaurada perante autoridades do Estado requerente. Precedentes: Ext 688/República Italiana, Rel. Min. CELSO DE MELLO – Ext 934/República Oriental do Uruguai, Rel. Min. EROS GRAU – Ext 1.074/República Federal da Alemanha, Rel. Min. CELSO DE MELLO” (Ext 1082, Rel. Min. Celso de Mello, Pleno, DJe 08.8.2008 – grifei).
No caso destes autos, o Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional do Ministério da Justiça e Segurança Pública, ao retificar nota técnica indicativa de que o extraditando não possuía nacionalidade brasileira, encaminhou a Portaria nº 85, de 13.01.2012, por meio da qual é concedida a naturalização brasileira a [OMISSIS], nos termos do art. 12, II, “a”, da Constituição Federal (evento 36).
Ao exame dos autos, constato que a missão diplomática aponta que o fato imputado ao extraditando teria ocorrido em 10.4.2017 (evento 13, fl. 22), posteriormente, portanto, à aquisição da nacionalidade brasileira, a qual ocorreu em 13.01.2012.
Tendo em vista que o extraditando [OMISSIS] adquiriu a nacionalidade brasileira anteriormente à data do fato delituoso ensejador deste pedido extradicional, e que não existem registros de cometimento de crime comum antes da naturalização ou de envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes, reputo configurado óbice intransponível à demanda do Estado Requerente.
O indeferimento do pedido extradicional, portanto, é medida que se impõe, forte na ressalva incorporada no art. 5º, LI, da Constituição Federal.
II. AUSÊNCIA DA DESCRIÇÃO ESPECÍFICA DOS FATOS
A teor do art. 82, II, da Lei de Migração, não se concederá extradição quando o fato que motivar o pedido não for considerado crime no Brasil ou no Estado requerente, “sendo irrelevante, para esse específico efeito, a eventual variação terminológica registrada nas leis penais em confronto” (Ext 977, Rel. Min. Celso de Mello, Pleno, DJ 18.11.2005). Como derivação lógica dessa regra legal, “o ato de tipificação penal impõe ao Estado o dever de identificar, com clareza e precisão, os elementos definidores da conduta delituosa” (Ext 633, Rel. Min. Celso de Mello, Pleno, DJ 06.4.2001).
No caso dos autos, após minudente relatório sobre a origem da organização terrorista Feto/PDY e de seu fundador Fetullah Gülen, o Estado Requerente assevera que o extraditando é suspeito de integrar a organização por atuar como auxiliar de professor (conforme testemunho de três pessoas) e como representante de uma associação cultural entre a Turquia e o Brasil, ser usuário do mesmo programa de comunicação criptografada da organização e realizar movimentação financeira em uma conta bancária supostamente vinculada à organização.
Colho dos fatos imputados ao extraditando (evento 13, fl. 22-25):
“FATOS RELACIONADOS AO COMETIMENTO DA OFENSA:
ORGANIZAÇÃO TERRORISTA ARMADA FETO/PDY:
Com relação à organização, os seguintes pontos são compreendidos: A organização terrorista armada fundada pelo líder terrorista Fetullah GÜLEN tem abusado dos sentimentos religiosos da sociedade desde a sua criação e tem usado as finanças que arrecadou sob o nome de “Himmet” e os estudantes que treinou de acordo com seus objetivos e princípios secretos por meio das instituições educacionais que operou na Turquia/no exterior, e o poder financeiro e político que obteve, no âmbito de seus interesses organizacionais e de sua ideologia, e que seu objetivo era assumir o controle de todas as instituições constitucionais (poderes legislativo, executivo o judiciário) da República da Turquia e, ao mesmo tempo, tornar-se uma potência política/econômica importante e influente em nível internacional, e que o líder terrorista criou uma estrutura ilegal ao longo dos anos, agindo de acordo com esse objetivo.
A organização terrorista armada FETO/PDY é liderada por Fetullah GÜLEN, que é considerado o “Imã do Universo” e o “Mahdi” pelos membros da organização terrorista armada, e o quadro de consultores da organização é organizado e difundido para as bases por meio de imãs continentais, ímãs nacionais, imãs regionais, ímãs provinciais, imãs distritais, ímãs comerciantes, imãs de bairro, ímãs domésticos, e a organização coleta as receitas obtidas por meio do seu trabalho por meio de comitês de curadores em geral.
As pessoas que frequentavam regularmente os grupos de bate-papo da organização, participavam regularmente das reuniões de bate-papo, cumpriam as tarefas designadas, obedeciam às instruções da organização sem questionar e tinham boas condições financeiras eram selecionadas e tornavam-se membros do conselho de curadores, os chefes das estruturas de bairro e vizinhança sob esses conselhos de curadores eram nomeados pelos executivos da organização chamados imãs, e as organizações de bate-papo eram realizadas no bairro ou na vizinhança por meio de professores de bate-papo, dessa forma, as pessoas que estavam nas casas da organização e as que participavam dos grupos de bate-papo estavam hierarquicamente ligadas aos ímãs do distrito, da província, da região e do país, e todos os ímãs do país estavam ligados ao líder terrorista Fetullah GÜLEN, que residia nos EUA.
Que a organização terrorista armada em questão tem uma estrutura esotérica baseada no sigilo e que todos os membros da organização se escondem dos não membros da organização, evitam comportamentos que demonstrem sua afiliação à organização e até mesmo se apresentam como pessoas que defendem ideologias diferentes e têm uma compreensão diferente da vida, que os membros da organização dão grande importância ao sigilo e que o não cumprimento do sigilo dentro da organização é visto como uma traição à organização.
Os membros da organização terrorista armada, com esse entendimento de sigilo e tingimento, usaram o programa de comunicação secreta chamado BYLOCK para suas reuniões com a organização, de acordo com as instruções dadas. Nas instruções recebidas do Fetullah GÜLEN, o líder da Organização Terrorista Fetullah/Estrutura de Estado Paralelo (FETO/PDY), ele instruiu que “todos os membros deveriam fazer chamadas por meio do programa BYLOCK, aqueles que fizessem chamadas com telefones normais estariam traindo o serviço”, o programa Bylock foi oferecido e usado pela Organização Terrorista Fetullahista/Estrutura Estatal Paralela (FETO/PDY) em toda a Turquia. O programa chamado Bylock não está disponível nas lojas APP STORE e PLAY STORE e, portanto, não é um programa que possa ser usado por quem quiser, foi determinado que o programa Bylock pode ser instalado copiando o arquivo de instalação para o telefone com um pen drive e, após a criação da senha de login, é possível conectar-se ao sistema por meio do servidor de um país que não seja a Turquia.
A estruturação organizada dentro do Estado e em organizações civis, conforme descrito acima, agiu para derrubar o governo civil em 17/25 de dezembro de 2013, a fim de direcionar as políticas do país e, em seguida, sabotou a operação ao parar os caminhões pertencentes à Agência Nacional de Inteligência em 19.01.2014, a fim de revelar as políticas secretas do Estado, antes e depois, embarcou em uma intensa atividade de propaganda a fim de desgastar as instituições do Estado, nesse contexto, trabalhou em conjunto com organizações internacionais e preparou muitos textos de condenação e recomendação contra nosso país, quando todos esses esforços não produziram resultados. Foi entendido que os membros da Organização Terrorista Armada FETO/PDY tentaram um levante armado por alguns membros da organização infiltrados nas Forças, Armadas Turcas em 15-16/07/2016 para derrubar a ordem estipulada pela Constituição da República da Turquia usando força e violência em todo o nosso país, e que a organização feriu milhares de nossos cidadãos e martirizou aproximadamente 250 cidadãos durante a tentativa de golpe com esse objetivo.
Entende-se que há arquivos de investigação e acusação com os seguintes detalhes dentro do escopo do arquivo de investigação de número 2023/100552, que está sendo conduzido pelo Escritório de Investigação de Crimes de Terror da Procuradoria-Geral de lzmir, sob a alegação de que ele é membro da organização terrorista armada Feto/PDY;
[OMISSIS] (número de identidade da República Turca: 26090190940), que é um dos suspeitos que está sendo processado por ser membro da organização terrorista armada Feto/PDY;
Yalçin YALÇIN (número de identificação da República da Turquia 28711006296) fez a seguinte declaração e identificou a pessoa em questão; “Não me lembro de onde essa pessoa é originária. Ele era estudante da Universidade de Kocaeli. A pessoa em questão é uma das pessoas que cuidavam de nós na casa pertencente à organização em que entrei quando estava no último ano do ensino médio”.
Kerem ARDIÇLI (número de identificação da República da Turquia 33256202294) fez a seguinte declaração e identificou a pessoa em questão: “Eu não morava no dormitório da escola, portanto não tinha um assistente de professor … Naquela época, o diretor do dormitório da escola era uma pessoa chamada [OMISSIS]. Os assistentes de professores que realizavam reuniões com os alunos eram estudantes universitários que ficavam no dormitório da escola. [OMISSIS] era o responsável pelo auxiliar de professor e essa pessoa dirigia os auxiliares de professor… “Até onde sei, [OMISSIS] era o gerente nacional do Brasil naquela época”.
Mehmet Emln clHAN (número do identificação da Repúbllca da Turquia 21428048122) fez a seguinte declaração e identificou a pessoa em questão: “Em 27/07/2012 viajei para o Brasil …. Depois de três meses conheci [OMISSIS], o representante de uma associação entre a Turquia e o Brasil em São Paulo, na embaixada. Cerca de 6 ou 7 meses após minha viagem ao Brasil, a pessoa chamada [OMISSIS] abriu uma associação na capital do Brasil, novamente no estilo da Associação Turquia Brasil. Antes de eu sair do Brasil, [OMISSIS] me disse em uma de nossas conversas que ele iria para os EUA e que isso deveria ser mantido em segredo entre nós e que eu não deveria contar a ninguém”.
Foi observado que o suspeito [OMISSIS] é o usuário do programa bylock com o número de 1D 124152, que é o programa de comunicação criptográfica da organização terrorista armada Feto/PDY, com o número GSM 05350380264 registrado em nome de Mehmet GÖKTEPE, que seu nome de usuário do bylock é “mustafabrasil”, e que ele registrou o usuário do bylock com o número de ID 124152 como “mustafaabi, mustafa.brz, mustafagoktepe, Mustafa Brasil”.
No Interrogatório do suspeito [OMISSIS] no conteúdo do bylock com os números de identificação 219188, 131872 e 123859, que é o programa de comunicação criptográfica da organização terrorista armada Feto/PDY, entendeu-se que seu nome foi mencionado como “Mustafa Göktepe” nas mensagens enviadas no referido conteúdo.
Existem movimentações do Bank Asya pertencentes à conta do Bank Asya com o número de cliente 153382 registrada em seu nome, que foi enviada no anexo da carta datada de 28/06/2024 e numerada 31705028 do Bankrupt Asya Katium Bankasi as Bsnkruptcy Office, que foi determinada como a fonte financeira da organização terrorista armada FETO/PDY.
Observou-se que o aviso enviado à Diretoria da Seção de Tecnologias da Informação e Comunicação em 12/09/2018 do endereço de e-mail thevoiceofturkeyof@gmail.com era o seguinte: “Vim para este país em julho … Quando precisei de um tradutor, procurei tradutores turcos. Quando precisei de um intérprete, procurei por interpretes turcos. Durante essa busca, encontrei um homem chamado [OMISSIS]. Vi que esse homem é o diretor de um local chamado Centro Cultural Turco Brasileiro, que foi estabelecido nas três cidades que mencionei acima (capital, rio e são paulo) no Brasil. Também examinei as postagens desse homem no twitter, etc. Em geral, há postagens em inglês e português, mas, pelo que entendi, ele está fazendo propaganda da Feto ou tem relações mais profundas … A julgar por seus escritos, parece que esse homem é um Fetõista”.
A notificação enviada ao Departamento de Investigação do Departamento de Combate a Crimes Cibernéticos em 16/08/2016 a partir do endereço de e-mail mallto:oyorllgan@gmall.com é a seguinte: “[OMISSIS], a pessoa cujo endereço de perfil de mídia social (facebook) é dado abaixo, é o responsável da FETO para o Brasil e vive em São Paulo. Ele faz propaganda aberta da FETO por meio de suas postagens nas mídias sociais em português e, às vezes, em turco”. Afirma-se que o endereço do perfil em questão é https://www.facebook.com/MustafaGoktepeBrasil.
O passaporte do suspeito tem uma anotação de afiliação/associação terrorista colocada pela Diretoria Geral de Assuntos de População e Cidadania em Konya e Istambul.
Ele tem um registro de Decreto Estatutário no local de trabalho chamado SILM EGITIM TESISLERI VE TIC AS, que foi fechado com o Decreto Lei n° 667 por ser afiliado à organização terrorista armada Feto/PDY.
Entende-se que o Relatório MASAK obtido no âmbito da investigação número 2018/86540 da Procuradoria-Geral de Ancara é a seção relacionada ao suspeito [OMISSIS], e de acordo com o relatório MASAK, Hamdullah Bayram ÕZTÜRK, Veli KÕKSAL, Hasan SISKIN, Ahmet ÔZDEMIR, Mustafa SAPMAZ, Serdar ONAT e Mevlüt Emrah METE, que foram encontrados para fazer transferências de dinheiro com o suspeito [OMISSIS], estão em contato e afiliados à organização terrorista armada Feto/PDY, e há um arquivo de investigação e acusação contra eles.
Entendeu-se que o suspeito é o responsável regional pelo Brasil dentro da estrutura brasileira da FETO da organização terrorista armada FETO/PDY.
Diante dos dados obtidos acima, avalia-se que [OMISSIS] está incluído na estrutura orgânica da organização terrorista armada FETO/PDY e tem atividades organizacionais que demonstram que ele é um membro de uma organização que exibe ações de forma contínua, diversificada e intensiva, participando da cadeia de comando.” (destaquei).
De acordo com o Estado Requerente, o extraditando teria incorrido no tipo penal de organização terrorista armada previsto no art. 314 (2) do Código Penal da Turquia (Lei 5237) – “(1) Quem criar ou liderar uma organização armada com o objetivo de cometer os crimes especificados nas quarta e quinta seções desta Parte será condenado a pena de prisão de dez a quinze anos. (2) Aqueles que forem membros da organização definida no primeiro parágrafo serão condenados a uma pena de prisão de cinco a dez anos” (evento 13, fl. 28 – grifei). Oportuno registrar, ainda, que os delitos previstos nas “quarta e quinta seções” estão relacionados a ofensas contra a segurança estatal e a ofensas contra a ordem constitucional e seu funcionamento.
Nesse contexto, os elementos apontados pelo Estado Requerente correspondem, em tese, aos crimes tipificados nos arts. 3º e 6º da Lei n.º 13.260/2016, que disciplina o terrorismo e trata de disposições investigatórias e processuais e reformula o conceito de organização terrorista – “art. 3º Promover, constituir, integrar ou prestar auxílio, pessoalmente ou por interposta pessoa, a organização terrorista: Pena – reclusão, de cinco a oito anos, e multa”; “art. 6º Receber, prover, oferecer, obter, guardar, manter em depósito, solicitar, investir, de qualquer modo, direta ou indiretamente, recursos, ativos, bens, direitos, valores ou serviços de qualquer natureza, para o planejamento, a preparação ou a execução dos crimes previstos nesta Lei: Pena – reclusão, de quinze a trinta anos”.
Em que pese a narrativa da justiça estrangeira encaminhada pela respectiva missão diplomática, os fatos imputados ao extraditando se ressentem de abstração e generalidade, omitindo-se na especificação da forma em que este participou ou colaborou com a empreitada criminosa. A falta de individualização clara e precisa da conduta do extraditando obsta a responsabilização penal e, inviabiliza, desse modo, o preenchimento do requisito da dupla tipicidade, nos termos do art. 82, II, da Lei 13.445/2017.
Sobre o ponto, este Supremo Tribunal Federal já assentou que, para o fim de deferimento do pedido extradicional, “é preciso que a documentação instrutória do pedido precise, em relação a cada um deles, a conduta do extraditando” (Ext 670, Rel. Min. Sepúlveda Pertence); “A cláusula de tipificação penal, cujo conteúdo descritivo se revela precário e insuficiente, não permite que se observe o princípio da dupla incriminação, inviabilizando, em conseqüência, o acolhimento do pedido extradicional” (Ext 633, Rel. Min. Celso de Mello).
Acerca da precária descrição típica dos fatos, transcrevo excertos do elucidativo voto proferido pelo Ministro Gilmar Mendes nos autos da Ext 1578:
“Em relação às funções exercidas dentro do Centro de Cultura Turco-Brasileira, observa-se a excessiva generalidade e inespecificidade dos supostos fatos criminosos. Não se descreve de que forma o extraditando teria passado a integrar a alegada organização criminosa a partir de sua vinculação ao referido centro, e nem quais seriam as funções exercidas, o grau hierárquico ocupado ou o seu papel na chamada organização criminosa.
A automática vinculação do extraditando a organização criminosa, pelo simples fato de integrar Centro de Cultura que desenvolve suas atividades regularmente no Brasil, viola as noções da reserva legal e da legalidade estrita vinculadas ao requisito da dupla tipicidade, previsto pelo art. 82, II, da Lei 13.445/2017. Ademais, apresenta uma concepção de responsabilidade penal objetiva incompatível com as garantias fundamentais e internacionais dos indivíduos no âmbito penal.
Em relevante precedente sobre o tema, o Pleno do STF decidiu, no julgamento da Ext 633-9, envolvendo a República Popular da China, pela impossibilidade de entrega de cidadão estrangeiro nesses casos.
De acordo com o voto condutor do Ministro Celso de Mello, “o ato de tipificação penal impõe ao Estado o dever de identificar, com clareza e precisão, os elementos definidores da conduta delituosa.”. Nos casos em que descumprida essa exigência, resta caracterizada verdadeira situação de indeterminação que implica, em última análise, a própria subversão do postulado constitucional da reserva de lei (art. 5º, XXXIX, CF/88):
(…).
Destaque-se que não se está a ingressar no mérito sobre a ocorrência ou não de crimes que eventualmente repercutam sobre o território do Estado requerente, o que é vedado pelo sistema belga, ou de contenciosidade limitada, adotado pelo Brasil em tema de extradição.
O que se está a afirmar é que a ausência de definição precisa dos supostos crimes praticados impedem o deferimento da extradição pela inobservância da exigência formalmente estabelecida no art. 82, II, da Lei 13.445/2017, e da garantia fundamental da legalidade estrita ou da tipicidade cerrada vigente no direito penal” (grifei).
No mesmo sentido, o Ministro Alexandre de Moraes, no julgamento da análoga Ext 1693, aponta para a inexistência de clareza e precisão na exposição dos fatos criminosos pelo Estado turco. Confira-se:
“Nesse sentido, o primeiro óbice para a extradição é que não houve a descrição específica dos fatos, pelo Estado requerente, mas apenas a exposições genéricas e sem delimitar quais eram as funções, o grau hierárquico ocupado ou papel desempenhado pelo extraditando no âmbito da possível organização criminosa.
(…)
Observa-se, deste modo, que a exposição dos fatos criminosos imputados ao extraditando não apresentam a clareza e precisão necessárias, elementos indispensáveis para definir a suposta conduta do extraditando na empreitada criminosa.
Nesse sentido, esta SUPREMA CORTE já decidiu que, nos crimes dessa natureza, é absolutamente necessário, para fins de deferimento do pedido extradicional, “que a documentação instrutória do pedido precise, em relação a cada um deles, a conduta do extraditando” (Ext 670, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, j. 11/6/1997, DJ de 27/6/1997).
Cumpre registrar que tal deficiência instrutória também foi destacada pelo Min. GILMAR MENDES na Ext 1.578 (Estado da Turquia x Ali Sipahi, Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 06/08/2019, DJe de 20/02/2020), cuja situação fático-jurídica nela versada ostentava circunstâncias análogas às destes autos.
Naquela ocasião, o Min. GILMAR MENDES foi enfático ao apontar que em relação a determinados fatos “observa-se a excessiva generalidade e inespecificidade dos supostos fatos criminosos. Não se descreve de que forma o extraditando teria passado a integrar a alegada organização criminosa a partir de sua vinculação ao referido centro, e nem quais seriam as funções exercidas, o grau hierárquico ocupado ou o seu papel na chamada organização criminosa”.
Portanto, nos casos em que não observada essa exigência, a indeterminação quanto aos elementos definidores da conduta delituosa inviabiliza o deferimento do pedido de extradição, por violação ao princípio da dupla incriminação, como definido por esta SUPREMA CORTE” (grifei).
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ausentes os requisitos necessários ao acolhimento da extradição e presentes óbices de natureza constitucional e legal, voto pelo indeferimento do pedido extradicional formulado pelo Governo da Turquia em desfavor de [OMISSIS].
É como voto.
