Sentenced-person transfer request may be processed despite a final extradition decision
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 8001205-48.2025.8.24.0020/SC
RELATOR: DESEMBARGADOR NORIVAL ACÁCIO ENGEL
AGRAVANTE: [OMISSIS]
ADVOGADO(A): SERGIO FRANCISCO CARLOS GRAZIANO SOBRINHO (OAB SC008042)
ADVOGADO(A): JOAO PEDRO DRUMMOND MARQUES LEITAO (OAB SP480103)
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Agravo em Execução Penal interposto por [OMISSIS], inconformado com a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Criciúma, que indeferiu o pedido de remessa da execução penal ao Estado Português, mantendo-se o trâmite da extradição executória deferida pelas autoridades estrangeiras (Seq. 173.1 dos autos n. 8003507-89.2021.8.24.0020 – SEEU).
Em suas razões, o Agravante busca, em síntese, impedir a autorização da sua extradição, objetivando cumprir as penas em seu país de residência, Portugal.
Sustenta, nesse sentido, que “a legislação brasileira instituiu a transferência de execução da pena (TEP) como instrumento independente e alternativo à extradição executória”, e “conforme o caput do art. 100 da Lei nº 13.445/2017, a TEP pode ser processada ‘nas hipóteses em que couber a extradição’, não como sucedâneo excludente, mas como alternativa válida de cooperação jurídica penal internacional.”
Argumenta, ainda, que “essa leitura é reforçada pelo Decreto nº 9.199/20173 e pela Portaria MJ nº 89/2018, que preveem a tramitação do pedido independentemente da existência de solicitação de extradição executória.”
Em reforço, alega que “ainda que o Estado estrangeiro tenha autorizado o pedido de extradição formulado pelo Brasil, tal circunstância não elide a viabilidade jurídica do processamento da transferência de execução da pena, tampouco autoriza o juízo estadual a indeferi-la de forma sumária, antes da análise da autoridade central competente”.
Assim, requer a “reforma da decisão que indeferiu o processamento do pedido de transferência de execução da pena para Portugal, determinando-se seu regular encaminhamento à autoridade central competente (DRCI/SNJ/MJ), com a consequente suspensão da extradição até deliberação final sobre o requerimento.”
Foram apresentadas contrarrazões (evento 1, PROM4) e, em juízo de retratação, a decisão combatida foi mantida (evento 1, OUT5).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra do Exmo. Sr. Dr. Gercino Gerson Gomes Neto, opinou pelo não provimento do recurso (evento 07).
Em seguida, o Recorrente solicitou a concessão de efeito suspensivo para impedir os efeitos da decisão recorrida (Evento 09).
Este é o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Do pedido de concessão de efeito suspensivo ao reclamo
Inicialmente, o Agravante requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso. Contudo, tal pretensão não merece acolhimento.
Isso porque, conforme dispõe o artigo 197 da Lei de Execução Penal (LEP), “Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo”. Trata-se, portanto, de vedação expressa à atribuição de efeito suspensivo ao agravo interposto no âmbito da execução penal.
Nesse sentido, esta Câmara tem reiteradamente firmado o entendimento de que, salvo em hipóteses excepcionalíssimas, em que se demonstre de forma fundamentada a necessidade de medida cautelar inominada, não é admissível a concessão de efeito suspensivo ao Agravo, em razão da expressa previsão legal (Nesse sentido: Agravo de Execução Penal n. 8001704-27.2024.8.24.0033, rel. Sérgio Rizelo, j. 04-02-2025).
Ademais, ainda que se cogitasse a possibilidade de concessão excepcional, o pedido restaria prejudicado diante do julgamento de mérito realizado por este Órgão Fracionário.
Portanto, fica prejudicado o pleito de concessão de efeito suspensivo, seja em razão vedação legal ou da perda de objeto em razão do julgamento do presente recurso.
Do mérito recursal
Conforme relatado, a defesa requer a transferência da execução da pena para Portugal, com base no artigo 103, §1º, da Lei nº 13.445/2017, alegando que o Apenado [OMISSIS] possui vínculo pessoal e residência habitual naquele país.
De fato, a legislação migratória brasileira prevê essa possibilidade, desde que preenchidos os requisitos legais e haja manifestação de interesse do condenado.
Nesse sentido, dispõe o art. 100 da Lei n. 13.445/17 a respeito da transferência da execução da pena:
Art. 100. Nas hipóteses em que couber solicitação de extradição executória, a autoridade competente poderá solicitar ou autorizar a transferência de execução da pena, desde que observado o princípio do non bis in idem.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a transferência de execução da pena será possível quando preenchidos os seguintes requisitos:
I – o condenado em território estrangeiro for nacional ou tiver residência habitual ou vínculo pessoal no Brasil;
II – a sentença tiver transitado em julgado;
III – a duração da condenação a cumprir ou que restar para cumprir for de, pelo menos, 1 (um) ano, na data de apresentação do pedido ao Estado da condenação;
IV – o fato que originou a condenação constituir infração penal perante a lei de ambas as partes; e V – houver tratado ou promessa de reciprocidade.
Ainda, sobre a transferência de pessoa condenada, dispõem os arts. 103 e 104 do mesmo Diploma Legal:
Art. 103. A transferência de pessoa condenada poderá ser concedida quando o pedido se fundamentar em tratado ou houver promessa de reciprocidade.
§ 1º O condenado no território nacional poderá ser transferido para seu país de nacionalidade ou país em que tiver residência habitual ou vínculo pessoal, desde que expresse interesse nesse sentido, a fim de cumprir pena a ele imposta pelo Estado brasileiro por sentença transitada em julgado.
§ 2º A transferência de pessoa condenada no Brasil pode ser concedida juntamente com a aplicação de medida de impedimento de reingresso em território nacional, na forma de regulamento.
Art. 104. A transferência de pessoa condenada será possível quando preenchidos os seguintes requisitos:
I – o condenado no território de uma das partes for nacional ou tiver residência habitual ou vínculo pessoal no território da outra parte que justifique a transferência;
II – a sentença tiver transitado em julgado;
III – a duração da condenação a cumprir ou que restar para cumprir for de, pelo menos, 1 (um) ano, na data de apresentação do pedido ao Estado da condenação;
IV – o fato que originou a condenação constituir infração penal perante a lei de ambos os Estados;
V – houver manifestação de vontade do condenado ou, quando for o caso, de seu representante; e
VI – houver concordância de ambos os Estados.
Todavia, a referida pretensão não pode ser admitida no presente caso, por se mostrar incompatível com a medida de extradição já concedida e em andamento, devidamente autorizada pelas autoridades portuguesas.
A extradição, regularmente processada e deferida, constitui ato de soberania do Estado requerido, respaldado por tratado internacional ratificado pelo Brasil, qual seja, a Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 45/2009.
Nos termos do artigo 1º da referida Convenção, os Estados Contratantes obrigam-se a entregar, reciprocamente, as pessoas procuradas pelas autoridades competentes de outro Estado para fins de procedimento criminal ou cumprimento de pena privativa de liberdade.
No caso dos autos, o Apenado era procurado pelas autoridades brasileiras para início da execução da pena imposta, sendo a extradição o instrumento legítimo para esse fim.
Embora o artigo 103, §1º, da Lei nº 13.445/2017 assegure a possibilidade de transferência da execução da pena, entendo que, na presente hipótese, tal medida, após o deferimento da extradição, implicaria contradição à decisão soberana de Portugal, que já autorizou o retorno do apenado ao Brasil para o cumprimento da sanção penal. A adoção dessa providência comprometeria a coerência institucional e o respeito mútuo entre os Estados envolvidos, além de contrariar os princípios que regem a cooperação jurídica internacional.
Ademais, como bem destacou o representante do Ministério Público nas Contrarrazões, a alegação da defesa com base no artigo 104, inciso VI, da Lei nº 13.445/2017, também não merece acolhimento, pois a transferência da execução penal pressupõe anuência mútua dos Estados envolvidos. No presente caso, Portugal já se manifestou expressamente em favor da extradição, o que revela a ausência de interesse daquele Estado em receber o apenado para cumprimento da pena em seu território.
A propósito, tanto o pedido de asilo quanto a impugnação à extradição foram julgados improcedentes, nos termos da documentação oficial juntada no Seq. 144.2 do PEP.
Portanto, diante da manifestação soberana de Portugal, que autorizou a extradição, impõe-se o indeferimento do pedido formulado pelo Agravante.
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Documento eletrônico assinado por NORIVAL ACÁCIO ENGEL, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6843180v20 e do código CRC 9c5ea067.
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Signatário (a): NORIVAL ACÁCIO ENGEL
Data e Hora: 07/10/2025, às 14:53:02
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL – RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 07/10/2025 A 14/10/2025
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 8001205-48.2025.8.24.0020/SC
RELATOR: DESEMBARGADOR NORIVAL ACÁCIO ENGEL
PRESIDENTE: DESEMBARGADORA HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
PROCURADOR(A): MARCILIO DE NOVAES COSTA
AGRAVANTE: [OMISSIS]
ADVOGADO(A): SERGIO FRANCISCO CARLOS GRAZIANO SOBRINHO (OAB SC008042)
ADVOGADO(A): JOAO PEDRO DRUMMOND MARQUES LEITAO (OAB SP480103)
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Certifico que este processo foi incluído em mesa e julgado na Sessão Virtual – Resolução CNJ 591/24 – iniciada em 07/10/2025 às 00:00 e encerrada em 07/10/2025 às 13:24.
Certifico que a 2ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA DESEMBARGADORA HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA AUTORIZAR O PROCESSAMENTO DO PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA PASSIVA DE PESSOA CONDENADA PARA PORTUGAL, VIA DEPARTAMENTO DE RECUPERAÇÃO DE ATIVOS E COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL (DRCI) DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO DESEMBARGADOR SÉRGIO RIZELO, A 2ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA AUTORIZAR O PROCESSAMENTO DO PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA PASSIVA DE PESSOA CONDENADA PARA PORTUGAL, VIA DEPARTAMENTO DE RECUPERAÇÃO DE ATIVOS E COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL (DRCI) DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: DESEMBARGADORA HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
VOTANTE: DESEMBARGADORA HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
VOTANTE: DESEMBARGADOR SÉRGIO RIZELO
RAMON MACHADO DA SILVA
Secretário
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 8001205-48.2025.8.24.0020/SC
RELATOR: DESEMBARGADOR NORIVAL ACÁCIO ENGEL
AGRAVANTE: [OMISSIS]
ADVOGADO(A): SERGIO FRANCISCO CARLOS GRAZIANO SOBRINHO (OAB SC008042)
ADVOGADO(A): JOAO PEDRO DRUMMOND MARQUES LEITAO (OAB SP480103)
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
EMENTA
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA PASSIVA DE PESSOA CONDENADA PARA PORTUGAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL (ART. 197 DA LEP). PRECEDENTES DESTA CORTE. PRETENDIDA A REFORMA DO DECISUM, PARA QUE SEJA AUTORIZADA TRANSFERÊNCIA PASSIVA DE PESSOA CONDENADA (O AGRAVANTE) PARA PORTUGAL, COM FUNDAMENTO NO ART. 103, §1º, DA LEI N. 13.445/2017. POSSIBILIDADE. AGRAVANTE QUE, A PRIORI, PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS FORMAIS NECESSÁRIOS, CONFORME A LEI DE MIGRAÇÃO, REGULAMENTADA PELO DECRETO N. 9.199/2017 E PORTARIA N. 89/2018 DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. PEDIDO QUE DEVERÁ SER PROCESSADO E AVALIADO PELO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. PRECEDENTE. INVIABILIDADE, IN CASU, DE ACOLHIMENTO DO PLEITO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO DE EXTRADIÇÃO, ANTE A SUPERVENIÊNCIA DO SEU TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. VENCIDO O RELATOR.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por maioria, vencido o relator, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para autorizar o processamento do pedido de transferência passiva de pessoa condenada para Portugal, via Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional (DRCI) da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de outubro de 2025.
Documento eletrônico assinado por HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6904570v3 e do código CRC 53ebb5be.
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Signatário (a): HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
Data e Hora: 08/10/2025, às 09:07:25
